DOCUMENTOS LEGAIS

Planejamento e Plano organizacional


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Encontro PAR

Nos dias 06 e 07 de junho aconteceu a realização de diagnóstico, bem como a elaboração do PAR – Plano de ações articuladas, cujas inscrições aconteceram no período de 01 a 15 de junho através deste site de forma democrática para todas as escolas municipais.  
Durante a construção do diagnóstico, a coleta de informações e o seu detalhamento foram obtidos a partir da discussão e análise compartilhada da situação educacional na rede municipal entre os membros da equipe técnica de Nova Lima.



O que é o PAR?



O Plano de Ações Articuladas é um importante instrumento de gestão educacional. Ele é dividido em quatro dimensões: gestão educacional; formação de professores e de profissionais de apoio escolar; práticas pedagógicas; infraestrutura física e recursos pedagógicos.
Através da Elaboração do PAR 2011 – 2014 o município apontará as prioridades a serem atacadas para que a educação melhore, alcance ou ultrapasse as metas do índice de desenvolvimento da educação básica (IDEB) estipulado pelo Ministério da Educação.





Conhecendo as propostas e destinação de ações, tendo a escola como beneficiária no PAR, a equipe escolar e o Comitê Estratégico, no momento da elaboração, validarão a sua demanda no PDE Escola.
O PAR – Plano de Ações Articuladas, na dimensão 1 – Gestão Educacional, indicador 4 – Existência de Proposta Pedagógica,  prevê a  universalização do PDE Escola. 




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      Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.


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     Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.

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EDUCAÇÃO ESPECIAL


Legislação Específica / Documentos Internacionais
LEIS


®   Constituição Federal de 1988 - Educação Especial
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:


I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
 
Art. 208. O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade.
 
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação.
 
®   Lei nº 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBN


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®   Lei nº 9394/96 – LDBN - Educação Especial
 
LEI Nº 9394/96 – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - 1996
 
CAPITULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
 
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.
§2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular.
§3º A oferta da educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
 
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.


Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder público.
Parágrafo único. O poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
 
®   Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - Educação Especial
LEI N.º 8069 de 13 de julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da criança e do adolescente e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     _ Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei.
 
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer.
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho assegurando-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
 
®   Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente


®   Lei nº 10.098/94 - Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.


®   Lei nº 10.436/02 - Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências
 


®   Lei nº 7.853/89 - CORDE - Apoio às pessoas portadoras de deficiência
 
LEI N.º 7.853 de 24 de outubro de 1989


Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.


Art. 2º. Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
     Parágrafo Único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgão e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:


     I – NA ÁREA DA EDUCAÇÃO:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
b) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial em estabelecimentos públicos de ensino;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimentos públicos de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial em nível pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a um (um) ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsa de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem ao sistema regular de ensino.
 
®   Lei Nº 8.859/94 - Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio.
 LEI Nº 8.859 DE 23 DE MARÇO DE 1994
 
Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio.
Art. 1º - As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§1º - Os alunos a que se refere o “caput” deste artigo devem, comprovadamente, estar frequentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial.

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 REFERENCIAIS CURRICULARES NACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL
 Discussão da proposta dos referenciais curriculares para a educação infantil

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CURRICULO NA EDUCAÇÃO INFANTIL: DEFINIÇÕES LEGAIS

Programa do Curso de Pedagogia Unesp/Univesp, integrante da disciplina de Educação Infantil D13 -Abordagens Curriculares.
O programa apresenta o que determina a legislação brasileira sobre currículo na educação infantil, a partir de entrevista com uma das pesquisadoras responsáveis pela elaboração das diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil (resolução cne/cbe n. 5, de 17 de dezembro de 2009) e da leitura de artigos das diretrizes por professoras da educação infantil.



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EDUCAÇÃO INFANTIL: CUIDAR, EDUCAR E BRINCAR

     Programa da disciplina Fundamentos e Princípios da Educação Infantil. As especialistas em educação infantil Beatriz Ferraz e Tizuko Morchida analisam situações de cuidado, educação e brincadeira com crianças pequenas em creches e pré-escolas. Fomos a algumas escolas para mostrar na prática que o educar está associado em diversas atividades realizadas na educação infantil - no banho, na troca de fraldas, na alimentação e higiene. Mostramos também que a brincadeira é o eixo da educação infantil e que a partir dela a criança também aprende.



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ORGANIZACÃO DO ESPAÇO E DO TEMPO
Abordagens Curriculares.

A organização do espaço e do tempo faz parte dos Parâmetros Básicos de Infraestrutura para Instituições de Educação Infantil (MEC) e é responsável pela rotina das crianças. A equipe da UnivespTV visitou duas escolas, em São Caetano do Sul (SP) e Brasília (DF), onde este conceito é bem aplicado. A visão de especialistas no assunto reforça sua importância para o desenvolvimento infantil.



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AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL - LEGISLAÇÃO, PESQUISAS E PRÁTICAS
Abordagens Curriculares.

     O programa aborda as leis e os documentos que tratam da avaliação na educação infantil. Além das definições legais, o vídeo apresenta também pesquisas sobre o tema e exemplos de práticas avaliativas presentes em creches e pré-escolas.




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DIRETRIZES PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL - PARECERES NORMATIVOS:

Parecer CEB nº 22, de 17 de dezembro de 1998 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.

Parecer CEB nº 2, de 29 de janeiro de 1999 - Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil.

Resolução CEB nº 1, de 7 de abril de 1999 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.

Parecer CNE-CEB 4, de 16 de fevereiro de 2000 - Institui Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil.

Parecer CNE-CEB nº 20-2009, aprovado em 11 de novembro de 2009 - Revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.

Resolução CNE-CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009 - Fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.

Parecer CNE-CEB nº 12-2010, aprovado em 8 de julho de 2010 - Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.

Resolução CNE-CEB nº 6, de 20 de outubro de 2010 - Define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.

Parecer CNE-CEB nº 17-2010, aprovado em 8 de dezembro de 2010 - Normas de funcionamento das unidades de Educação Infantil ligadas à Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações.

Resolução CNE-CEB nº 1, de 10 de março de 2011 - Fixa normas de funcionamento das unidades de Educação Infantil ligadas à Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações.

Outros pareceres sobre a Educação Infantil:

 Parecer CNE-CEB nº 9-2000, aprovado em 16 de fevereiro de 2000 - Consulta quanto à autorização, credenciamento e supervisão das Instituições de Educação Infantil, tendo em vista a Lei 9394-96 (LDB).
Parecer CNE-CEB nº 13-2000, aprovado em 6 de junho de 2000 - Consulta tendo em vista o artigo 11 de Lei 9.394-96 (LDB).
Parecer CNE-CEB nº 30-2000, aprovado em 12 de setembro de 2000 - Solicita pronunciamento, tendo em vista o Parecer CEB 04-2000.
Parecer CNE-CEB nº 34-2001, aprovado em 5 de novembro de 2001 - Consulta sobre autorização de funcionamento e supervisão de instituições privadas de Educação Infantil.
Parecer CNE-CEB nº 2-2002, aprovado em 29 de janeiro de 2002 - Responde Consulta sobre as condições de formação de profissionais para educação infantil.
Parecer CNE-CEB nº 32-2002, aprovado em 05 de agosto de 2002 - Responde consulta sobre reconhecimento das Escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental.

Parecer CNE-CEB nº 39-2002, aprovado em 06 de novembro de 2002 - Responde consulta sobre programa de creches domiciliares.

Parecer CNE-CEB nº 2-2003, aprovado em 19 de fevereiro de 2003 - Orientações sobre a utilização do recreio como atividade escolar.

Parecer CNE-CEB nº 26-2003, aprovado em 29 de setembro de 2003 - Aprova o questionamento sobre a realização de “vestibulinhos” na Educação Infantil e Ensino Fundamental.

Parecer CNE-CEB nº 26-2004, aprovado em 16 de setembro de 2004 - Consulta referente à pertinência do Parecer CNE-CEB 34-2001, que trata da autorização de funcionamento e supervisão das instituições privadas de Educação Infantil.

Parecer CNE-CEB nº 29-2004, aprovado em 5 de outubro de 2004 - Consulta sobre a formação de professores em nível médio, na modalidade normal e proposta de formação para monitoras infanto-juvenis que atuam nos Centros Municipais de Educação Infantil, no Município de Campinas.

Parecer CNE-CEB nº 35-2004, aprovado em 11 de novembro de 2004 - Consulta sobre a criação de creche noturna como escola.

Parecer CNE-CEB nº 5-2005, aprovado em 6 de abril de 2005 - Consulta sobre a prática de “vestibulinhos” como requisito para o ingresso na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.

Parecer CNE-CEB nº 24-2005, aprovado em 5 de outubro de 2005 - Consulta referente ao disposto nos arts. 3º, III e IX, e 23 da LDB sobre o agrupamento de alunos da Educação Infantil, de 0 a 3 anos e de 3 a 6 anos e Ensino Fundamental

Parecer CNE-CEB nº 39-2006, aprovado em 8 de agosto de 2006 - Consulta sobre situações relativas à matrícula de crianças de seis anos no Ensino Fundamental.

Parecer CNE-CEB nº 40-2006, aprovado em 8 de agosto de 2006 - Pertinência do Parecer CNE-CEB nº 34-2001, que trata da autorização de funcionamento e supervisão de instituições privadas de Educação Infantil.

Parecer CNE-CEB nº 41-2006, aprovado em 9 de agosto de 2006 - Consulta sobre interpretação correta das alterações promovidas na Lei nº 9.394-96 pelas recentes Leis nº 11.114-2005 e nº 11.274-2006.

Parecer CNE-CEB nº 44-2006, aprovado em 9 de agosto de 2006 - Consulta referente à Educação Infantil.

Parecer CNE-CEB nº 2-2007, aprovado em 31 de janeiro de 2007 - Parecer quanto à abrangência das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.

Parecer CNE-CEB nº 3-2007, aprovado em 31 de janeiro de 2007 - Solicita revisão da decisão de se proibir a realização de exames de seleção para ingresso no ensino público.

Parecer CNE-CEB nº 5-2007, aprovado em 1º de fevereiro de 2007 - Consulta com base nas Leis nº 11.114-2005 e n° 11.274-2006, que tratam do Ensino Fundamental de nove anos e da matrícula obrigatória de crianças de seis anos no Ensino Fundamental.

Parecer CNE-CEB nº 7-2007, aprovado em 19 de abril de 2007 - Reexame do Parecer CNE-CEB nº 5-2007, que trata da consulta com base nas Leis nº 11.114-2005 e n° 11.274-2006, que se referem ao Ensino Fundamental de nove anos e à matrícula obrigatória de crianças de seis anos no Ensino Fundamental.

Parecer CNE-CEB nº 22-2007, aprovado em 12 de setembro de 2007 - Reexame do Parecer CNE-CEB nº 24-2005, que respondeu consulta referente ao disposto nos artigos 3º, III e IX, e 23 da LDB, sobre o agrupamento de alunos da Educação Infantil, de 0 a 3 anos e de 3 a 6 anos e Ensino Fundamental.

Parecer CNE-CEB nº 6-2008, aprovado em 8 de abril de 2008 - Consulta sobre os procedimentos a serem adotados referentes à existência de instituição de Educação Infantil sem autorização de funcionamento.

Parecer CNE-CEB nº 21-2008, aprovado em 8 de outubro de 2008 - Consulta sobre profissionais de Educação Infantil que atuam em redes municipais de ensino.

Parecer CNE-CEB nº 26-2008, aprovado em 2 de dezembro de 2008 - Solicitação de pronunciamento em relação à proposta de reestruturação das Unidades Municipais de Educação Infantil – UMEI – cujo objetivo é a ampliação do atendimento a crianças de 0 a 2 anos de idade em turmas a serem assistidas por professores habilitados e auxiliares de apoio.